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quarta-feira, 30 de junho de 2010

O que são Direitos Autorais?

Os direitos autorais tratam da imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc.
Com o surgimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. A partir de então nasce o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores.
O copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra através do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da impressão. Obras não-impressas eram protegidas por apenas quatorze anos.
O Licensing Act existia desde 1662 e proibia a impressão de qualquer obra que não estivesse registrada.

A Revolução Francesa acrescenta a primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis e a proteção se estende por toda a vida do autor.
No Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5988 de 14 de dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998 entra em vigor a Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais.
A difusão cada vez maior das obras intelectuais através dos meios de comunicação gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo mundo, com contratos internacionais nos quais se procura dar aos autores e editores dos países assinantes a mesma proteção legal que têm em seu próprio país. O Brasil assinou os seguintes tratados:
1. Convenção de Berna (9.9.1886)
2. Convenção Universal (24.7.1971)
3. Convenção de Roma (26.10.1961)
4. Convenção de Genebra (29.10.1971) (fonogramas)
5. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio 

(vários artigos tratam do direito autoral, inclusive da proteção de programas de computadores).
O direito autoral se caracteriza por dois aspectos:
1. O moral – que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação.

2. O patrimonial – que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.
Henrique Gandelman1, ao analisar a legislação eleitoral até então vigente (Lei 5988), relaciona os seguintes fundamentos básicos sobre o direito autoral:
I. Idéias – As idéias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material.

II. Valor intrínseco – A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação, independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou culturais.

III. Originalidade – O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão-somente a originalidade de sua forma de expressão. Dois autores de química, por exemplo, podem chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e conclusões. O texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas.

IV. Territorialidade – A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções de reciprocidade internacional. É recomendável, nos contratos de cessão ou licença de uso, que se explicitem os territórios negociados.

V. Prazos – Os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por exemplo, livros, artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc.

VI. Autorizações – Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal.
VII. Limitações – São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em determinadas circunstâncias.

VIII. Titularidade – A simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade.

IX. Independência – As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra), recomendando-se, pois, a expressa menção dos usos autorizados ou licenciados, nos respectivos contratos.

X. Suporte físico – A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma.

A Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor no dia 19 de junho de 1998, alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre os direitos autorais. Informa em suas Disposições Preliminares, Artigo 1o, que essa Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.).

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